Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Art. 4o Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.