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Art. 4, § 1 da Lei de Contribuicao Para Programas de Integracao Social - Lei 10865/04

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Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Art. 4o Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.

Legislação
Art. 4, § 1 da Lei de Contribuicao Para
Programas de Integracao Social - Lei 10865/04

Decreto 6759, de 5 de fevereiro de 2009

, parágrafos 1 e 2 , aprovado pelo Decreto Legislativo no 30 , de 1994, e promulgado... para apurar o fato (Lei no 10833 , de 2003, art. 70 , §§ 2o e 4o ). § 3o No caso... das condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei nº 10833 , de 2003

Presidencia da Republica - 06/02/2009

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2507045/art-4-par-1-da-lei-10865-04

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