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Art. 4 da Lei de Contribuicao Para Programas de Integracao Social - Lei 10865/04

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Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Art. 4o Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

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Jurisprudência
Art. 4 da Lei de Contribuicao Para Programas
de Integracao Social - Lei 10865/04

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TRF1 - 06/04/2011

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TRF4 - 18/07/2007

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Legislação
Art. 4 da Lei de Contribuicao Para Programas
de Integracao Social - Lei 10865/04

Decreto 6759, de 5 de fevereiro de 2009

para apurar o fato (Lei no 10833 , de 2003, art. 70 , §§ 2o e 4o ). § 3o No caso... das condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei nº 10833 , de 2003... , de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9430 , de 27

Presidencia da Republica - 06/02/2009

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2507202/art-4-da-lei-10865-04

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