Lei nº 10.671 de 15 de Maio de 2003
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615 , de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.