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Art. 144, § 8 da Constituição Federal de 88

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Constituição Federal de 1988

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2531320/art-144-par-8-da-constituicao-federal-de-88

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