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Art. 8, § 1 da Lei 10483/02

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Lei nº 10.483 de 03 de Julho de 2002

Art. 8o A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Jurisprudência
Art. 8, § 1 da Lei 10483/02

Inteiro Teor. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 7253 SC 2002...

e do Trabalho, a partir de 1 o de abril de 2002. Art. 5 o A GDASST terá... e V, conforme o período considerado. (...) Art. 8 o A GDASST integrará... DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. (GDASST). LEI

TRF4 - 26/05/2004

Inteiro Teor. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 7253 SC 2002...

e do Trabalho, a partir de 1 o de abril de 2002. Art. 5 o A GDASST terá... e V, conforme o período considerado. (...) Art. 8 o A GDASST integrará... DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. (GDASST). LEI

TRF4 - 26/05/2004

Inteiro Teor. APELAÇÃO CIVEL AC 43304 RS 2007.71.00043304-3 (TRF4)

o ato referido no art. 6º º da Lei no 10483 3, de 2002, a Gratificação... único do art. 8º da Lei no 10483 , de 2002, é devida a GDASST no valor... 198 , de 15 de julho de 2004, convertida na Lei n.º 10971 , de 25 de novembro

TRF4 - 07/07/2009



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2538720/art-8-par-1-da-lei-10483-02

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