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Art. 5, § 4 da Lei 10483/02

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Lei nº 10.483 de 03 de Julho de 2002

Art. 5o A GDASST terá como limites:

§ 4o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

Jurisprudência
Art. 5, § 4 da Lei 10483/02

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE O...

ART- 5 PAR- ÚNICO CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 40 PAR-8 LEG-FED LEI- 10483 ANO-2002 ART- 5 PAR-2 PAR-4 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM- 339 (STF... , parágrafos 2º e 4º , da Lei10483/02 e art. 40 , parágrafo 8º , da CF/88 ), bem

TRF5 - 29/04/2009

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE O...

, parágrafos 2º e 4º , da Lei10483/02 e art. 40 , parágrafo 8º , da CF/88 ), bem...- 10404 ANO-2002 ART- 5 PAR- ÚNICO CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 40 PAR-8 LEG-FED EMC-43 ANO-2003 LEG-FED LEI- 10971 ANO-2004 LEG-FED LEI- 10483

TRF5 - 17/04/2009



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2538859/art-5-par-4-da-lei-10483-02

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