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Art. 1, § 2 da Lei 10483/02

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Lei nº 10.483 de 03 de Julho de 2002

Art. 1o Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I. (Vide Lei nº 10.971 , de 2004)

§ 2o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei. (Vide Lei nº 10.971 , de 2004)

Jurisprudência
Art. 1, § 2 da Lei 10483/02

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLA...

- 10404 ANO-2002 ART- 5 PAR- ÚNICO LEG-FED LEI- 10483 ANO-2002 ART- 1 PAR-2 ART... 2º ; 4º ; 8º e 15 da Lei nº 10483/2002 que, disciplinando a nova gratificação... de 2002, momento em que os Exequentes/Embargados deixaram de fazer jus à

TRF5 - 18/05/2010



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2539202/art-1-par-2-da-lei-10483-02

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