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Art. 3 Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Lei 10260/01

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FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Art. 3o A gestão do FIES caberá:

I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e

II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

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Jurisprudência
Art. 3 Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior - Lei 10260/01

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Legislação
Art. 3 Fundo de Financiamento ao Estudante
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Lei 12202, de 14 de janeiro de 2010

Altera a Lei no 10260 , de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (permite abatimento de saldo... sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (permite abatimento

Presidencia da Republica - 15/01/2010

Medida Provisória 487, de 23 de abril de 2010

; altera a Lei no 10260 , de 12 de julho de 2001; e dá outras providências... Os arts. 3o , 4o e 5o da Lei no 10260 , de 12 de julho de 2001, passam a vigorar... 10260 , de 12 de julho de 2001; e VI - o art. 47 da Lei no 11941 , de 27

Presidencia da Republica - 23/04/2010

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2573643/art-3-da-lei-10260-01

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