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Art. 1, § 1 da Lei 9959/00

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Lei nº 9.959 de 27 de Janeiro de 2000

Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei nº 9.481 , de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779 , de 19 de janeiro de 1999. (Vide Lei 10.560 , de 13.11.2002)

§ 1 º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.

Jurisprudência
Art. 1, § 1 da Lei 9959/00

Inteiro Teor. APELAÇÃO CIVEL AC 14457 PR 2000.70.01014457-4 (TRF4)

. 1º , § 1º da Lei 9959/00, reconhecendo sujeição à alíquota de 0% do imposto... , DA LEI nº 9481/97. NÃO-PREENCHIMENTO. Mantida a sentença que julgou improcedente... todos os requisitos do art. 1º , VIII , da Lei nº 9481/97. O contrato foi contraído

TRF4 - 28/03/2006

Inteiro Teor. APELAÇÃO CIVEL AC 14457 PR 2000.70.01014457-4 (TRF4)

. 1º , § 1º da Lei 9959/00, reconhecendo sujeição à alíquota de 0% do imposto... , DA LEI nº 9481/97. NÃO-PREENCHIMENTO. Mantida a sentença que julgou improcedente... todos os requisitos do art. 1º , VIII , da Lei nº 9481/97. O contrato foi contraído

TRF4 - 28/03/2006



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2574662/art-1-par-1-da-lei-9959-00

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