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Art. 12, § 2 do Estatuto da Cidade - Lei 10257/01

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Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2575523/art-12-par-2-do-estatuto-da-cidade-lei-10257-01

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