← Voltar para Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Art. 9, § 1 do Estatuto da Cidade - Lei 10257/01

Compartilhe

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2576185/art-9-par-1-do-estatuto-da-cidade-lei-10257-01

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar