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Art. 5 da Lei 9964/00

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Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;

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Jurisprudência
Art. 5 da Lei 9964/00

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Legislação
Art. 5 da Lei 9964/00

Medida Provisória no 2061-1, de 31 de outubro de 2000

, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "I... referidos no art. 1o da Lei no 9964 , de 2000, com vencimento entre 1o de março... do art. 5o da Lei no 9964 , de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica

Presidencia da Republica - 01/11/2000

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2592523/art-5-da-lei-9964-00

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