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Art. 97, § 2 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

§ 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034 , de 2009)

Jurisprudência
Art. 97, § 2 lei Eleitoral - Lei 9504/97

de matéria. Isso posto, considerando que o art. 97 , § 2º , da Lei 9504/97.... O artigo...

de matéria. Isso posto, considerando que o art. 97 , § 2º , da Lei 9504/97... 25/08/2010, Página 25 leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 96 inc.: 3 art.: 96 par.: 3 art.: 97

TSE - 25/08/2010

em desobediência (Lei 9504/97, art. 97 , caput). § 1º É obrigatório, para... sobre r...

em desobediência (Lei9504/97, art. 97 , caput). § 1º É obrigatório, para....: 34 leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 96 par.: 3 art.: 97 par.: 2

TSE - 24/09/2010



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2621934/art-97-par-2-lei-eleitoral-lei-9504-97

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