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Art. 68, § 1 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

Jurisprudência
Art. 68, § 1 lei Eleitoral - Lei 9504/97

. Os §§ 1º e 2º do art. 68 da RES-TSE 21608/04 devem ser interpretados em estrita...

Nº.: 9504 Ano: 1997 Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 21608...1.- Exceção de impedimento de Juiz Eleitoral não vinculada a qualquer demanda.... Os §§ 1º e 2º do art. 68 da RES-TSE nº 21608/04 devem ser interpretados

TRE-CE - 10/11/2004

. Os §§ 1º e 2º do art. 68 da RES-TSE 21608/04 devem ser interpretados em estrita...

, arquivamento. (03 fls.) leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997       art...1.- Exceção de impedimento de Juiz Eleitoral não vinculada a qualquer demanda.... Os §§ 1º e 2º do art. 68 da RES-TSE nº 21608/04 devem ser interpretados

TRECE - 10/11/2004



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2623336/art-68-par-1-lei-eleitoral-lei-9504-97

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