Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art. 61A. (Revogada pela Lei nº 10.740 , de 1º.10.2003)