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Art. 52 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.

Doutrina e Notícias
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discutir o plano de mídia da propaganda eleitoral das eleições de 2010, nos termos art. 52 da Lei9504/97 e do art. 39 da Resolução TSE nº 23191/2009. No decorrer...Plano de mídia da propaganda eleitoral é tema de audiência pública no TRE-AP

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Jurisprudência
Art. 52 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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11 da Lei9504/97"(fl. 92). Disserta sobre a evolução das discussões em torno... introduzidas pela Lei nº 12034 4/2009 ao § 7º º do art. 11 1 da Lei9504 4/1997, não..., da referida Resolução, o § 2º do artigo 52 que dispunha que a decisão

TSE - 16/08/2012



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2624928/art-52-lei-eleitoral-lei-9504-97

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