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Art. 39, § 4 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 11.300 , de 2006)

Doutrina e Notícias
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Partidos e coligações têm até esta quinta-feira (5) para pedir registro de candidatos

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Tribunal Superior Eleitoral - 04/07/2012

Trio elétrico que perturbava o sossego público é apreendido pelos fiscais do TRE

da Resolução do TSE nº 23191/2010 e art. 39 , §§ 4º e 10 da Lei nº 9504/1997. A equipe... 23191/2010, art 39, § 3º, I a III). A equipe do TRE dirigiu-se ao local após... apreendido pela 3ª Zona Eleitoral de Natal, responsável pela fiscalização da propaganda

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte - 20/08/2010

ELEIÇÕES 2008 - TSE aprova mudanças no horário de propaganda eleitoral para e...

, de acordo com o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 39 , da Lei 9504/97. O que diz a lei No seu parágrafo 3º, que trata de propaganda em geral, a Lei 9504/97... com o parágrafo 4º , do artigo 39 , da Lei 9504/97. O que muda na Resolução

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Jurisprudência
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ELEITORAL Federal LEI ORDINARIA Nº.: 9504 Ano: 1997... Eleitoral e 39 , §§ 1º e 4º , da Lei n.º 9504/97. 2. Apesar das condutas vedadas... único , do Código Eleitoral e 39 , §§ 1º e 4º , da Lei n.º 9504/97. 2. Apesar

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TRE-MS - 11/09/2012



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2626117/art-39-par-4-lei-eleitoral-lei-9504-97

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