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Art. 37, § 6 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300 , de 2006)

§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034 , de 2009)

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2626420/art-37-par-6-lei-eleitoral-lei-9504-97

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