Lei nº 7.005 de 28 de Junho de 1982
Art 1º - O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 416 - .........................................................
1º - ...................................................................
2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
........................................................................"