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Art. 19, § 2 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

Jurisprudência
Art. 19, § 2 lei Eleitoral - Lei 9504/97

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE INSERÇÃO DO NOME NA LIST...

. INDEFERIMENTO. LEI9504/97, ART. 19 , § 2º. MANIFESTAÇÃO DO FILIADO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO... do § 2º do artigo 19 da Lei nº 9096/95, bem como o cronograma de processamento... e pela inclusão em lista de filiados, respeitando o teor do § 2º do artigo 19 da Lei

TRESE - 08/08/2012

SESSÃO DE 02.052001. "RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS...

O LAPSO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º , DO ART. 19 , DA LEI9504/97. MERA... O LAPSO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º , DO ART. 19 , DA LEI9504/97. MERA... ORDINARIA Nº.: 9504 Ano: 1997 LEL NORMAS PARA AS ELEIÇÕES

TRE-RJ - 10/05/2001

TSE - Petição Pet 2606 DF

lei eleitoral normas para as eleicoes) art.: 19 par.: 2.... Não criação de comitê financeiro nacional. Art. 19 , § 2º , da Lei n. 9504/1997... de comitê financeiro nacional. Art. 19 , § 2º , da Lei n. 9504/1997. Inviabilidade

TSE - 12/11/2010



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2627649/art-19-par-2-lei-eleitoral-lei-9504-97

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