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Art. 3, § 2 lei Eleitoral - Lei 9504/97

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Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

Jurisprudência
Art. 3, § 2 lei Eleitoral - Lei 9504/97

pelo Tribunal Superior Eleitoral, até 30 de maio de 2000, aplicar-se-ão as regras : I...

pelo Tribunal Superior Eleitoral, até 30 de maio de 2000, aplicar-se-ão as regras : I- Se nenhum canseguintes didato (Lei9504/97, art. 3º , § 2º , c.c . o art. 2º...) vigência do segundo turno para a eleição majoritária naquele município. 2

TSE - 01/08/2000



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2628545/art-3-par-2-lei-eleitoral-lei-9504-97

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