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Art. 2, § 4 da Lei 8383/91

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Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Art. 2º A expressão monetária da Ufir mensal será fixa em cada mês-calendário; e da Ufir diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da Ufir do mesmo mês.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da Ufir.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2631866/art-2-par-4-da-lei-8383-91

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