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Art. 7 da Lei 7324/85

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Lei nº 7.324 de 18 de Junho de 1985

Art. 7º - O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional , pelo Juiz togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2632622/art-7-da-lei-7324-85

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