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Art. 26, § 1 da Lei 7520/86

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Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cz$34.793.000,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e noventa e três mil cruzados) e Cz$4.224.200,00 (quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil e duzentos cruzados), para atender às respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2632635/art-5-da-lei-7324-85

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