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Art. 3 da Lei 7324/85

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Lei nº 7.324 de 18 de Junho de 1985

Art. 3º - Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 6ª Região da Justiça do Trabalho;

II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2632662/art-3-da-lei-7324-85

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