Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933
Art. 18. O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2648777/art-18-da-lei-de-usura-decreto-22626-33