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Art. 12 da Lei de Usura - Decreto 22626/33

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Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933

Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2649005/art-12-da-lei-de-usura-decreto-22626-33

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