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Art. 6, § 1 da Lei 8989/95

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Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995

Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199 , de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843 , de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196 , de 2005)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2651674/art-6-par-1-da-lei-8989-95

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