Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995
Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199 , de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843 , de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196 , de 2005)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.