Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995

Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.

Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei nº 12.113 , de 2009).

I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.113 , de 2009).

II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o. (Incluído pela Lei nº 12.113 , de 2009).

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Legislação
Art. 4 da Lei 8989/95

Lei 12113 de 9 de dezembro de 2009

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 8989 , de 24 de fevereiro de 1995... nova redação ao art. 4o da Lei no 8989 , de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe... 8989 , de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art

Presidencia da Republica - 10/12/2009

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2651740/art-4-da-lei-8989-95

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