Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690 , de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690 , de 16.6.2003)
V - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690 , de 16.6.2003 e vetado)