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Art. 46 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98

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Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

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CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9605/98...

em 16/02/2009) CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI9605/98... de circunstância atenuante.A pena prevista no artigo 46 , da Lei9605/98 é... prevista no artigo 46 , da Lei9605/98 é de detenção e multa, ou seja, são

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ARTIGO 46 DA LEI 9605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

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MULTA IMPOSTA COM BASE NO ARTIGO 46 DA LEI 9605/98. AUSÊNCIA D...

IMPOSTA COM BASE NO ARTIGO 46 DA LEI 9605/98. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO... (outubro de 1998) a Lei 9605/98 ainda não havia sido regulamentada... da multa em causa (outubro de 1998) a Lei 9605/98 ainda não havia sido regulamentada

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Legislação
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Camara municipal - 24/07/2006

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Presidencia da Republica - 01/12/2006

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2652273/art-46-da-lei-de-crimes-ambientais-lei-9605-98

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