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Art. 5 da Lei 9469/97

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Lei nº 9.469 de 10 de Julho de 1997

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Doutrina e Notícias
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Jurisprudência
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TRF2 - 04/05/2010

Legislação
Art. 5 da Lei 9469/97

Decreto 2839, de 6 de novembro de 1998

. 3º da Lei no 4348 , de 26 de junho de 1964, nos arts. 47 , § 2º , e 143 da Lei no 8112 , de 11 de dezembro de 1990, e art. 5º da Lei no 9469 , de 10 de julho de 1997, D E C R E T A: Art. 1o O cadastramento, controle e acompanhamento

Presidencia da Republica - 06/11/1998

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2655909/art-5-da-lei-9469-97

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