Lei nº 9.469 de 10 de Julho de 1997
Art. 2º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas publicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
§ 1º O saldo devedor da divida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento ao ano.
§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449 , de 2008)