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Art. 2, § 1 da Lei 9469/97

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Lei nº 9.469 de 10 de Julho de 1997

Art. 2º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas publicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.

§ 1º O saldo devedor da divida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento ao ano.

§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449 , de 2008)

Legislação
Art. 2, § 1 da Lei 9469/97

Lei 11775, de 17 de setembro de 2008

, de 27 de maio de 1992, 10420 , de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79..., 8427 , de 27 de maio de 1992, 10420 , de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no... , de 25 de abril de 2002, ou do art. 4o da Lei no 11322 , de 13 de julho de 2006

Presidencia da Republica - 18/09/2008

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2656441/art-2-par-1-da-lei-9469-97

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