← Voltar para Lei nº 9.469 de 10 de Julho de 1997

Art. 2 da Lei 9469/97

Compartilhe

Lei nº 9.469 de 10 de Julho de 1997

Art. 2º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas publicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.

§ 1º O saldo devedor da divida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento ao ano.

Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449 , de 2008)

Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta). (Redação dada pela Lei nº 11.941 , de 2009)

§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 11.941 , de 2009)

§ 2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaura-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

veja mais

Jurisprudência
Art. 2 da Lei 9469/97

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE HONORÁRIO...

ANP. ACORDO. LEI9469/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. - O índice de correção monetária do débito parcelado com base no art. 2º da lei9469/97 é a taxa...- O índice de correção monetária do débito parcelado com base no art. 2º da lei

TRF2 - 27/01/2011

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - TERMO DE AD...

advocatícios. 2.Nos termos do artigo 2º da Lei9469/97, com a redação dada... advocatícios. 2.Nos termos do artigo 2º da Lei9469/97, com a redação dada pela

TRF3 - 26/06/2007

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉ...

-se, na via administrativa, o parcelamento do débito (art. 2º da Lei 9469/97). 2... de angariar-se, na via administrativa, o parcelamento do débito (art. 2º da Lei 9469/97). 2. Deveras, é razoável a suspensão do feito, em obséquio ao princípio

TRF4 - 17/05/2006

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉ...

-se, na via administrativa, o parcelamento do débito (art. 2º da Lei 9469/97). 2... de angariar-se, na via administrativa, o parcelamento do débito (art. 2º da Lei 9469/97). 2. Deveras, é razoável a suspensão do feito, em obséquio ao princípio

TRF4 - 17/05/2006

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO E...

1. O art. 2o , § 3o , da lei 9469/97, estabelece uma diretriz para os advogados... DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. LEI 9469/97. 1. O art. 2o , § 3o , da lei 9469/97, estabelece uma diretriz para os advogados públicos, mas não

TRF2 - 27/02/2003

Legislação
Art. 2 da Lei 9469/97

Lei 11775, de 17 de setembro de 2008

, de 27 de maio de 1992, 10420 , de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79..., 8427 , de 27 de maio de 1992, 10420 , de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no... , de 25 de abril de 2002, ou do art. 4o da Lei no 11322 , de 13 de julho de 2006

Presidencia da Republica - 18/09/2008

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2656461/art-2-da-lei-9469-97

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar