Lei nº 9.826 de 23 de Agosto de 1999
Art. 6º Será considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:
Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
§ 2º O disposto no inciso II do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes situações:
(Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
I - para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
II - para ser entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
III - para ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
IV - para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
V - para ser entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
VI - para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem eficácia
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.