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Art. 2, § 5 da Lei 9826/99

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Lei nº 9.826 de 23 de Agosto de 1999

Art. 2º O crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999.

§ 5º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2678239/art-2-par-5-da-lei-9826-99

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