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Art. 4 da Lei 8620/93

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Lei nº 8.620 de 05 de Janeiro de 1993

Art. 4º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ficarão sujeitas à multa variável de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento:

I - dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificações de débito;

II - vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quinze dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

III - trinta por cento sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;

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Jurisprudência
Art. 4 da Lei 8620/93

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Legislação
Art. 4 da Lei 8620/93

Lei 9528, de 10 de dezembro de 1997

de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei8620 , de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8641... de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84 , de 18 de janeiro de 1996... no exterior, amparados pela Lei nº 8745 , de 9 de dezembro de 1993, terão

Presidencia da Republica - 10/12/1997

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