Lei nº 8.620 de 05 de Janeiro de 1993
Art. 3º As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social recolhidas fora dos prazos ficam sujeitas, além da atualização monetária e de multa de caráter irrelevável, aos juros moratórios à razão de um por cento por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado das contribuições.
Parágrafo único. Aos acréscimos legais de que trata o caput deste artigo, aplicar-se-á a legislação vigente.