Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
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no art. 25 da Lei nº 8981/95, e para fins de tributação pelo IRPJ... a previsão contida no art. 25 da Lei nº 8981/95, dantes reproduzida, dispondo.... Contudo, a teor da disposição contida no art. 25 da Lei nº 8981/95, e para fins
TRF3 - 23/10/2008
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e nos arts. 30 a 32 , 34 e 35 da Lei nº 8981 , de 20 de janeiro de 1995... 8981 , de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9065 , de 20... 8981 , de 20 de janeiro de 1995, que alterou a legislação tributária federal
STJ - 14/10/2008
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