Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Art. 22. Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:
I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;