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Art. 22, inc. I da Lei 8981/95

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Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Art. 22. Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:

I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2695438/art-22-inc-i-da-lei-8981-95

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