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Art. 9 da Lei 8210/91

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Lei nº 8.210 de 19 de Julho de 1991

Art. 9º O limite global para as importações através da ALCGM será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

1º (VETADO)

2º A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela ALCGM, destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

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Jurisprudência
Art. 9 da Lei 8210/91

. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 5º , II . LEI 8210 , DE 19 JULHO DE 1991, A...

8210 , DE 19 JULHO DE 1991, ART. 9º . DECRETO 1489 , DE 15 DE MAIO DE 1995, ART... legal. II- A Lei 8210/91 ateve-se a autorizar o contigenciamento de áreas de livre... em texto de lei e incompatível com as finalidades da norma legal. II- A Lei 8210/91

TRF1 - 22/09/2000

TRIBUTÁRIO. ZONA DE LIVRE COMÉRCIO: RESTRIÇÕES. ISONOMIA. LEGA...

ANO:1995 LEG:FED LEI: 008210 ANO:1991 ART : 00009 LEG:FED PRI:000005 ANO:1995... ART :00004 PAR:ÚNICO ART :00170 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI: 008210 ANO:1991 TRIBUTÁRIO. ZONA DE LIVRE COMÉRCIO: RESTRIÇÕES. ISONOMIA. LEGALIDADE. 1

TRF1 - 18/09/1997

Legislação
Art. 9 da Lei 8210/91

Decreto 2218, de 30 de abril de 1997

de dezembro de 1989; no art. 9º da Lei8210 , de 19 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 8256 , de 25 de novembro de 1991; no § 2º do art. 11 da Lei nº 8387 , de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8857 , de 8 de março de 1994

Presidencia da Republica - 02/05/1997

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2695733/art-9-da-lei-8210-91

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