Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:
a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;
b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;
c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2º , § 1º , do Decreto Lei nº 2.397 , de 21 de dezembro de 1987.
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:
a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.
IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS - PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:
a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.
Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:
I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;
II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea a do inciso II do "caput", deste artigo;
III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea a do inciso IV do "caput", deste artigo.