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Art. 2 da Lei 8218/91

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Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:

a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;

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Jurisprudência
Art. 2 da Lei 8218/91

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2697169/art-2-da-lei-8218-91

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