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Art. 9, § 8 da Lei do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas - Lei 9249/95

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Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Jurisprudência
Art. 9, § 8 da Lei do Imposto de Renda das
Pessoas Juridicas - Lei 9249/95

. 9º , §§ 1º , 6º , 7º E 8º , da Lei 9249/95; arts. 201 e 202 da Lei 6404/76... 16/10/2009...

. 9º , §§ 1º , 6º , 7º E 8º , da Lei 9249/95; arts. 201 e 202 da Lei 6404/76... 16/10/2009) COFINS. PIS . JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE A PESSOA JURÍDICA... do patrimônio líquido da pessoa jurídica. Os dividendos representam parcela do lucro

STJ - 30/06/2010

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2700618/art-9-par-8-da-lei-9249-95

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