← Voltar para Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Art. 9, § 4 da Lei do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas - Lei 9249/95

Compartilhe

Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 4º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º . (Revogado pela Lei nº 9.430 , de 1996)

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2700672/art-9-par-4-da-lei-9249-95

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar