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Art. 9, § 2 da Lei do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas - Lei 9249/95

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Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

Jurisprudência
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2700771/art-9-par-2-da-lei-9249-95

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