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Art. 6, § 1 da Lei do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas - Lei 9249/95

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Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995

Art. 6º Os valores controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.

Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2700970/art-6-par-1-da-lei-9249-95

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