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Art. 16 da Lei 7853/89

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Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989

Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2703137/art-16-da-lei-7853-89

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