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Art. 12 da Lei 7853/89

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Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989

Art. 12. Compete à Corde:

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

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Jurisprudência
Art. 12 da Lei 7853/89

Constitucional e Administrativo -Concurso Público -Reserva de Vagas para Defi...

. Na forma do art. 12 , VI , da Lei7853/89, compete à Coordenadoria Nacional para... de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas. 3. Na forma do art. 12 , VI , da Lei nº... de vagas para deficientes físicos. 2. A Lei7853/89 dispõe acerca do apoio às

TRF2 - 09/12/2008

Legislação
Art. 12 da Lei 7853/89

Decreto 1796, de 24 de janeiro de 1996

as competências estabelecidas no art. 12 da Lei7853 , de 24 de outubro de 1989. Art... exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8242 , de 12 de outubro de 1991. Art... Nº 1796, DE 24 DE JANEIRO DE 1996. Revogado pelo Decreto nº 2802 , de 1998

Presidencia da Republica - 25/01/1996



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2703381/art-12-da-lei-7853-89

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