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Art. 6 da Lei 7853/89

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Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989

Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.

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Jurisprudência
Art. 6 da Lei 7853/89

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TJMS - 01/12/2004



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2703591/art-6-da-lei-7853-89

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