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Art. 2, § 1, inc. V, "a" da Lei 7853/89

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Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

Doutrina e Notícias
Art. 2, § 1, inc. V, "a" da Lei 7853/89

MPF/GO investiga condições de acessibilidade em prédio do TRT

e dos edifícios de uso público (artigo 2º , parágrafo único , inciso V , alínea a , da Lei7853/89). O MPF encaminhou cópia da representação para a Presidência

Ministério Público Federal - 20/04/2010



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2703780/art-2-par-1-inc-v-a-da-lei-7853-89

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